Lei nº 6.973 de 14 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende ao pessoal dos Territórios Federais disposições que específica, referentes aos vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º Aplica-se, no que couber, a partir de 06 de julho de 1978, aos servidores dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, abrangidos pela sistemática de classificação de cargos e que alude a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 ,o disposto no Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , e nos demais atos posteriores referentes ao reajustamento de vencimentos e salários do pessoal civil do poder Executivo.
Parágrafo único
A retroatividade dos efeitos financeiros dos dispostos neste artigo não alcança o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, e o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-200. Art. 2º Respeitada a vigência determinada no artigo anterior e consideradas as peculiaridades existentes, são extensivas às categorias funcionais de Motorista de Veículos Terrestres, do Grupo-Transporte Oficial, código LT-TO-900 ou TO-900; de Agentes de Portaria, do Grupo de Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, código LT-PL-1100 ou PL-1100, e às do Grupo-Polícia Civil, código PC-400, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, as estruturas e as referências de vencimento e de salário por classe estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , bem como as decorrentes de alterações introduzidas posteriormente. Art . 3º Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima. Art . 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Augusto Cezar de Sá Rocha Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980