Art. 5º, Parágrafo Único - Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º daLei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 .
Art. 10 - As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos daLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Leide Acesso à Informação).