Lei nº 3.683 de 9 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas.
Fica revogada a isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948.
juscelino kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1959