Artigo 2º da Lei nº 3.683 de 9 de dezembro de 1959
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica revogada a isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948.