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Artigo 2º da Lei nº 3.683 de 9 de dezembro de 1959

Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.

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Art. 2º

Fica revogada a isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948.