Artigo 1º da Lei nº 3.683 de 9 de dezembro de 1959
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas.