Lei nº 4.476 de 12 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados na seguinte ordem:

a

Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b

Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica;

c

Comandante da Escola Superior de Guerra;

d

Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais;

e

Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas.

f

Chefe da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos e Presidente da mesma Comissão. (Incluída pelo decreto Lei nº 77, de 1966)

§ 1º

Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º

A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.

Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Nelson Freire Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964