Artigo 3º da Lei nº 4.476 de 12 de Novembro de 1964
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.