Artigo 2º da Lei nº 4.476 de 12 de Novembro de 1964
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.