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Artigo 2º da Lei nº 4.476 de 12 de Novembro de 1964

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.

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Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.476 /1964