Lei9.450 de 14/03/1997Art. 1º - O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 75 (...)
§ 3º (VETADO)
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."...