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Lei nº 7.706 de 21 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único

Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .

Art. 3º

A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988 , será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único

As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.

Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1991