Lei nº 7.706 de 21 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único
Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .
Art. 3º
A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988 , será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Parágrafo único
As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.
Art. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1991