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Artigo 5º da Lei nº 7.706 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 5º da Lei 7.706 /1988