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Lei nº 3.121 de 16 de Abril de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de mil e quinhentos (1500) linhas, com pertences e acessórios, no valor de seiscentos e trinta mil coroas suecas (Cor. Suecas 630.000), importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, sediada na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, da Telefonarktiebolaget L M Ericsson, de Estocolmo, Suécia.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1957

Lei nº 3.121 de 16 de Abril de 1957