Artigo 3º da Lei nº 3.121 de 16 de Abril de 1957
Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.