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Artigo 2º da Lei nº 3.121 de 16 de Abril de 1957

Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.121 /1957