LeiLei 3327-A de 03 de Dezembro de 1957Art. 3º, Parágrafo Único - O recolhimento do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, do impôsto único sôbre energia elétrica, da receita de que trata a letra b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , bem como do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, continuarão a se processar, respectivamente, nos têrmos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 , e 11, 12 e 13 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.