Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA7 de 15/06/1988

    Art. 2º - O artigo 39, da Resolução/conama/nº 01, de lo de março de 1987, passa a ter a seguinte redação: "... Art. 3º - A Câmara Técnica, prevista no Art 1º, terá o prazo de duração indeterminado."...

  • Resolução - CONAMA258 de 26/08/1999

    Art. 3º - Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta resolução, são os seguintes:...

  • Resolução - CONANDA154 de 23/10/2012

    Art. 12, Parágrafo Único - Em caso de empate, esgotados os argumentos das partes, o projeto será deliberado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de consulta por correio eletrônico, conduzida pela presidência do CONANDA, na forma do Regimento Interno.

  • Resolução - CONANDA233 de 30/12/2022

    Art. 15 - A revista corporal das adolescentes, sem desnudamento, deve ser realizada exclusivamente pelas agentes socioeducativas mulheres, resguardando a privacidade inerente ao procedimento.

  • Instrução Normativa - CNJ30 de 20/11/2014

    DJ-e nº 213/2014, em 24/11/2014, pág. 48-52...

  • Instrução Normativa - CNJ66 de 29/05/2015

    DJ-e nº 95, de 01/06/2015...

  • Instrução Normativa - CNJ2 de 19/08/2020

    O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 3º da Portaria CNJ n. 112/2010, RESOLVE: Art. 1º O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas no edifício do Conselho Nacional de Justiça obedecerão às normas previstas nesta Instrução Normativa. Capítulo I Do Controle de Ingresso Art. 2º O controle de ingresso e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do Conselho será realizado pela Seção de Segurança Interna – SESIN por meio de sistema informatizado de controle de acesso. Art. 3º O controle de acesso de pessoas e v...

  • Resolução - CONANDA114 de 29/05/2006

    Art. 1º - Estabelecer que a aplicação dos recursos do orçamento do ano de 2006 da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA) e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) dos Programas Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deve ser realizada de acordo com o plano de aplicação anexo, aprovado na 139ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2006.