Resolução CONANDA nº 114 de 29 de Maio de 2006
Dispõe sobre os critérios para aplicação dos recursos do orçamento de 2006.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA , no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e de acordo com a deliberação do Conselho, em sua 139ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2006, CONSIDERANDO o disposto no Art. 260, parágrafo segundo da Lei nº 8.069/90, o Art. 6º da Lei nº 8.242, bem como seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os projetos selecionados, aprovados e não conveniados no exercício de 2005, conforme Resolução nº 101/05, de 17 de março de 2005; e CONSIDERANDO as condicionalidades oriundas da legislação eleitoral que veda nos três meses que antecedem o pleito eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir a obrigação formal preexistente para execução da obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Estabelecer que a aplicação dos recursos do orçamento do ano de 2006 da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA) e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) dos Programas Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deve ser realizada de acordo com o plano de aplicação anexo, aprovado na 139ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2006.
José Fernando da Silva Presidente do Conanda