“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CNMP9 de 05/06/2006
Art. 11, Parágrafo Único - Os Procuradores-Gerais encaminharão ao Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas, no qual deverá estar informado o valor dos subsídios de seus membros e da remuneração de seus servidores.
- Resolução - CNMP124 de 26/05/2015
Art. 10 - O Presidente do Conselho expedirá ato contendo todas as normas e procedimentos necessários à efetiva implementação e ao pleno controle do Diário Eletrônico do CNMP, observando o disposto na presente Resolução e, no que couber, as disposições da Lei nº 4.695, de 05/05/1966, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), da Resolução CNMP nº 92, de 13/03/2013 (Regimento Interno do CNMP) e da legislação aplicável.
- Resolução - CNMP5 de 20/03/2006
Art. 5º - Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.
- Resolução - CNJ108 de 06/04/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e prazo de cumprimento dos alvarás de soltura em âmbito nacional, vez que verificadas disparidades entre os diversos tribunais; CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências nº 200910000004957 quanto à não submissão do cumprimento de alvará de soltura ao Juiz Corregedor dos Presídios e a verificação de eventuais óbices pelo estabelecimento penal; CONSIDERANDO que a requisição de réu preso para comparecer em juízo para a simples comunicação de atos process...
- Resolução - CONAMA492 de 20/12/2018
Art. 20, Parágrafo Único - O procedimento para obtenção e aplicação desses fatores deverá ser de acordo com instrução normativa a ser publicada pelo Ibama.
- Provimento - CNJ104 de 09/06/2020
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, ...
- Instrução Normativa - CNJ54 de 12/11/2013
Altera a Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
- Resolução - CONAMA9 de 03/12/1987
Art. 2º, §1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.