Instrução Normativa CNJ 54 de 12 de Novembro de 2013
Altera a Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 54 de 12/11/2013
Apelido
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Temas
Funcionamento do CNJ;
Ementa
Altera a Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 216, de 12/11/2013, p. 39.
Alteração
Portaria n. 339, de 7 de outubro de 2024 - revogadora
Legislação Correlata
Instrução Normativa n° 51, de 4 de julho de 2013
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.7º................................................................................................................... VI - acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados, exceto quando a necessidade do serviço o determinar, hipótese que deverá ser expressamente autorizada; ......................................................................................................... § 2º O conteúdo das caixas de correio eletrônico poderá ser acessado pelo DTI nos casos em que houver suspeita de inobservância das regras desta instrução normativa, mediante requerimento prévio e fundamentado à autoridade superior, ao Diretor-Geral ou ao Secretário- Geral, conforme o caso. (NR) .......................................................................................................... Art.18.................................................................................................................. § 1º Fica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC. § 2º Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários. (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa