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Instrução Normativa CNJ 54 de 12 de Novembro de 2013

Altera a Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º

..................................................................................................................

VI

acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados, exceto quando a necessidade do serviço o determinar, hipótese que deverá ser expressamente autorizada; .........................................................................................................

§ 2º

O conteúdo das caixas de correio eletrônico poderá ser acessado pelo DTI nos casos em que houver suspeita de inobservância das regras desta instrução normativa, mediante requerimento prévio e fundamentado à autoridade superior, ao Diretor-Geral ou ao Secretário- Geral, conforme o caso. (NR) ..........................................................................................................

Art. 18

.................................................................................................................

§ 1º

Fica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC.

§ 2º

Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários. (NR)

Art. 2º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 51, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.7º................................................................................................................... VI - acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados, exceto quando a necessidade do serviço o determinar, hipótese que deverá ser expressamente autorizada; ......................................................................................................... § 2º O conteúdo das caixas de correio eletrônico poderá ser acessado pelo DTI nos casos em que houver suspeita de inobservância das regras desta instrução normativa, mediante requerimento prévio e fundamentado à autoridade superior, ao Diretor-Geral ou ao Secretário- Geral, conforme o caso. (NR) .......................................................................................................... Art.18.................................................................................................................. § 1º Fica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC. § 2º Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários. (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa

Instrução Normativa CNJ 54 de 12 de Novembro de 2013