“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Instrução Normativa - CNJ18 de 21/03/2013
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XXXV do artigo 6º do Regimento Interno, e, ainda, considerando o disposto na Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, art. 3º, inciso XI, alínea b, RESOLVE: Art. 1º A distribuição e o uso dos distintivos de lapela no âmbito do Conselho Nacional de Justiça ficam disciplinados por esta Instrução Normativa. Art. 2º O distintivo de lapela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ é de uso exclusivo durante o exercício das atribuições do cargo ou em representação do Órgão, notadamente, em ocasiões solenes e em...
- Resolução - CNMP307 de 11/02/2025
Art. 3º - ° A Resolução CNMP n° 147, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º ................................................................................................................... Parágrafo único. Os princípios da eficiência, resolutividade, publicidade, autocomposição, celeridade, sustentabilidade, dentre outros que se aplicam à Administração Pública, deverão nortear a elaboração, o acompanhamento e a revisão do plano estratégico." (NR). "Art.2° .................................................................................................................. VIII – metas estratégicas: resultados co...
- Provimento - CNJ178 de 15/08/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos se...
- Resolução - CONAMA7 de 10/10/1995
Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.
- Provimento - CNJ149 de 30/08/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1.º, da Constituição Federal, e no art. 37 e art. 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o dispost...
- Instrução Normativa - CNJ50 de 29/01/2019
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3º, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 18, de 21 de março de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2° A Instrução Normativa nº 18, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O distintivo dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares, do Secretário-Geral, do Diretor-Geral e dos ocupantes de cargos em comissão será de pino em formato redondo, cunhado em liga metálica “tombac” (aproximadamente 21% d...
- Resolução - CNJ239 de 06/09/2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares; CONSIDERANDO que com...
- Resolução - CNMP242 de 28/09/2021
Art. 2º - A Resolução CNMP nº 78/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados: I – nome civil completo, nome social completo, filiação, estado civil, sexo, raça ou cor, deficiência, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos(as) membros(as) do Ministério Público; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º...