Resolução CNMP nº 242 de 28 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 78, de 9 de agosto de 2011, que institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00707/2021-30; Considerando a necessidade de aprimoramento e racionalização da coleta dos dados que integram o Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público; Considerando a existência de recursos tecnológicos aptos a viabilizar a integração automatizada de dados informatizados dos diversos ramos do Ministério Público com o Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando o papel do Cadastro de Membros do Ministério Público brasileiro sob a perspectiva de raça ou cor e de pessoas com deficiência, viabilizando a instituição de políticas de aprimoramento da Instituição; Considerando a Resolução CNMP nº 170, de 13 de junho de 2017 , que dispõe sobre a reserva do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas a negros(as) nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados nos incisos I e II do art. 128 da Constituição Federal; Considerando a Portaria CNMP-PRESI nº 33/2018 , que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas transgênero usuárias dos serviços, pelos membros(as), servidores(as), estagiários(as) e trabalhadores(as) terceirizados(as), no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que o debate transversal de cor ou raça e deficiência deve orientar as instituições de acesso à Justiça, como o Ministério Público, em especial no plano da proteção e da efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais, e a importância e necessidade de se dar tratamento isonômico e inclusivo aos(às) membros(as) do Ministério Público; Considerando a necessidade de atualização da Resolução CNMP nº 78, de 9 de agosto de 2011, que institui o Cadastro de Membros do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 78, de 9 de agosto de 2011 , que institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
A Resolução CNMP nº 78/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados: I – nome civil completo, nome social completo, filiação, estado civil, sexo, raça ou cor, deficiência, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos(as) membros(as) do Ministério Público; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º Os dados a serem inseridos ou atualizados no Cadastro de Membros do Ministério Público deverão ser enviados à Corregedoria Nacional por cada ramo do Ministério Público exclusivamente pelo serviço de integração de sistemas ( web service ) desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º O envio de dados a que se refere o caput deverá ser realizado até o 15º dia do mês subsequente àquele em que se verificar sua inclusão, modificação ou exclusão do cadastro de membros e unidades de cada Ministério Público. § 2º Os membros do Ministério Público deverão fornecer à respectiva Corregedoria- Geral, anualmente e sempre que houver alteração da situação jurídica, as informações atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca. § 3º As Corregedorias-Gerais encaminharão à Corregedoria Nacional as informações a que se refere o § 2º, na forma e nos prazos previstos no caput e no § 1º." (NR) "Art. 5º Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2º do art. 3º, zelar pela confiabilidade e atualidade dos dados encaminhados." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público