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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 242 de 28 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 78, de 9 de agosto de 2011, que institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.


Art. 2º

A Resolução CNMP nº 78/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados: I – nome civil completo, nome social completo, filiação, estado civil, sexo, raça ou cor, deficiência, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos(as) membros(as) do Ministério Público; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º Os dados a serem inseridos ou atualizados no Cadastro de Membros do Ministério Público deverão ser enviados à Corregedoria Nacional por cada ramo do Ministério Público exclusivamente pelo serviço de integração de sistemas ( web service ) desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º O envio de dados a que se refere o caput deverá ser realizado até o 15º dia do mês subsequente àquele em que se verificar sua inclusão, modificação ou exclusão do cadastro de membros e unidades de cada Ministério Público. § 2º Os membros do Ministério Público deverão fornecer à respectiva Corregedoria- Geral, anualmente e sempre que houver alteração da situação jurídica, as informações atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca. § 3º As Corregedorias-Gerais encaminharão à Corregedoria Nacional as informações a que se refere o § 2º, na forma e nos prazos previstos no caput e no § 1º." (NR) "Art. 5º Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2º do art. 3º, zelar pela confiabilidade e atualidade dos dados encaminhados." (NR)