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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto45.211 de 10/01/1959

    Art. 1º - A. alínea d do art. 1º do Decreto nº 43.935, de 3 de julho de 1958 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Delegações permanentes junto ao Conselho da União Internacional de Telecomunicações e ao Comité Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como Delegados e Inspetores Técnicos do Lloyd Brasileiro P.N., inclusive servidores lotados em suas Delegacias e Agências na Europa e nos Estados Unidos da América. Art. 2º O presente decreto é considerado em vigor a partir de 10 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto44.737 de 23/10/1958

    Art. 1º - É concedida à American Internacional Association for Economic and Social Development, com sede em Nova Iorque, Estados Unidos da América do Norte, que obteve licença para funcionar no Brasil pelo Decreto nº 22.228, de 4 de dezembro de 1946, autorização para continuar a funcionar no país, com a denominação que usa e os estatutos originais, anteriormente aprovados, em virtude de haver incorporado à sua organização o "Ibec Research Institute" sediado na mesma cidade, conforme resolução constante do respectivo Certificado de Consolidação, arquivado no Departamento de Estado de Nova Iorque, em 26 de agôsto de 1957.

  • Decreto88.125 de 01/03/1983

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 17, de 06 de abril de 1982,o Acordo Internacional da Borracha Natural, concluído em Genebra, a 06 de outubro de 1979; CONSIDERANDO que o Instrumento de Retificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado no Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 14 de abril de 1982; CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor internacional e para a República Federativa do Brasil, a 15 de abril de 1982; DECRETA:...

  • Decreto9.345 de 16/04/2018

    Art. 1º, IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35. (...)" (NR)...

    • Decreto12.213 de 09/10/2024

      Art. 1º, Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º." (NR) "Art. 18-A Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.

    • Decreto5.158 de 27/07/2004

      Art. 1º - Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.526 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de janeiro de 2004, anexa a este Decreto, em particular no que diz respeito aos seus parágrafos operativos 4º e 5º, que tratam de medidas destinadas a conter qualquer tipo de movimentação financeira em nome de Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda ou do Talibã e do estabelecimento de procedimentos e exigências internas referentes à movimentação transfronteiriça de moeda.

    • Decreto10.841 de 20/10/2021

      Art. 1º, II - (...) a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (...)" (NR) "Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (...) III - três da área de deficiência física; (...) Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País." (NR)...

    • Decreto83.436 de 10/05/1979

      Art. 7-o - Ministro de Estado do Interior proporá ao Presidente da República, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, as medidas visando à organização técnico-administrativa necessária à execução do disposto neste Decreto. Parágrafo Único. Os Grupos Especiais criados em decorrência do estabelecido no artigo 3º do Decreto 75 370, de 13 de fevereiro de 1975, serão extintos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.