“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto9.345 de 16/04/2018
Art. 1, IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35. (...)" (NR)...
- Decreto12.213 de 09/10/2024
Art. 1, Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º." (NR) "Art. 18-A Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.
- Decreto5.158 de 27/07/2004
Art. 1 - Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.526 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de janeiro de 2004, anexa a este Decreto, em particular no que diz respeito aos seus parágrafos operativos 4º e 5º, que tratam de medidas destinadas a conter qualquer tipo de movimentação financeira em nome de Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda ou do Talibã e do estabelecimento de procedimentos e exigências internas referentes à movimentação transfronteiriça de moeda.
- Decreto10.841 de 20/10/2021
Art. 1, II - (...) a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (...)" (NR) "Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (...) III - três da área de deficiência física; (...) Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País." (NR)...
- Decreto11.142 de 21/07/2022
Art. 3 - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANSN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
- Decreto83.436 de 10/05/1979
Art. 7-o - Ministro de Estado do Interior proporá ao Presidente da República, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, as medidas visando à organização técnico-administrativa necessária à execução do disposto neste Decreto. Parágrafo Único. Os Grupos Especiais criados em decorrência do estabelecido no artigo 3º do Decreto 75 370, de 13 de fevereiro de 1975, serão extintos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto327 de 01/11/1991
Art. 1 - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
- Decreto86.228 de 28/07/1981
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item da Constituição, e: CONSIDERANDO que, nos termos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações Internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não consid...