Decreto nº 85.600 de 30 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta do Processo DASP nº 8.965, de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
. São criadas e reclassificadas, bem como alteradas denominações e, ainda, transformadas funções do Grupo DAÍ em funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º
. O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e Classificadas nos imóveis nos níveis 4, 3 e 1 far-se-á na forma do item II do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.
Art. 3º
. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Carlos Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1980