Decreto nº 6.712 de 24 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:
I
de Planejamento e de Orçamento Federal;
II
de Administração Financeira Federal;
III
de Contabilidade Federal;
IV
de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V
de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX
de Serviços Gerais - SISG.
§ 1º
A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.
§ 2º
O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1º não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006 , para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.
§ 4º
Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.
§ 5º
Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.
Art. 2º
A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1º deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:
I
competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II
complexidade da atividade desempenhada;
III
impacto dos erros no exercício da função;
IV
nível de supervisão exercida e requerida;
V
desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VI
contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º
Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º
Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ' , passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3º
A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.
Art. 3º
Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.
Art. 4º
A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008