“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto92.590 de 25/04/1986
Art. 3º, V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .
- Decreto8.083 de 26/08/2013
Art. 1º, §2º - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços." (NR) " Art. 39 Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." (NR) " Art. 42 Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado p...
- Decreto75.887 de 20/06/1975
Art. 1º - O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes: I - Residencial; II - Industrial; III - Comércio, Serviços e outras Atividades; IV - Rural; V - Poderes Públicos; VI - Iluminação Publica; VII - Serviços Públicos; VIII - Consumo Próprio. § 1º Estas Classes poderão ser subdivididas. § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".
- DecretoDecreto de 05 de Abril de 2004
Art. 1º - Os arts. 2º e 4º do Decreto de 10 de outubro de 2003, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (...)" (NR) " Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará, até 31 de maio de 2004, para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamen...
- Decreto1.574 de 31/07/1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, foi assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1993; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de julho de 1975; Consi...
- Decreto86.006 de 14/05/1981
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 122, de 24 de novembro de 1980, o Acordo sobre o Estabelecimento de um Escritório de Representação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) em Brasília, celebrado entre o Brasil e a FAO, em Roma, a 19 de novembro de 1979; CONSIDERANDO que o Acordo em apreço entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VII, a 15 de janeiro de 1981. DECRETA:...
- Decreto58.844 de 15/07/1966
Art. 1º - Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962 e retificado pelo de nº 54.085, de 3 de agosto de 1964 , na parte referente às séries de classes de Assistente de Organização Rural, código P-201, nível 15-A, e de Engenheiro Agrônomo, código TC-101, níveis 18-B e 17-A bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber: (...)...
- Decreto4.077 de 09/01/2002
Art. 1º - É qualificada como Organização Social a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CNPJ nº 03.508.097/0001-36, cujo objetivo é a execução de atividades de pesquisas tecnológicas em redes, de desenvolvimento e operação de meios e serviços de redes avançadas e do desenvolvimento tecnológico na área de redes, mediante celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia.