“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto7.633 de 01/12/2011
Art. 2 - No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
- Decreto75.058 de 06/12/1974
Art. 3 - Fica aprovada, na forma do anexo, integrante deste Decreto, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Parte Permanente - do Fundo Federal Agropecuário, resultante da transformação dos cargos em comissão criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .
- Decreto92.590 de 25/04/1986
Art. 3, V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .
- Decreto3.597 de 12/09/2000
Art. 1 - o A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999, apensas por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
- Decreto75.887 de 20/06/1975
Art. 1 - O artigo 177 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes: I - Residencial; II - Industrial; III - Comércio, Serviços e outras Atividades; IV - Rural; V - Poderes Públicos; VI - Iluminação Publica; VII - Serviços Públicos; VIII - Consumo Próprio. § 1º Estas Classes poderão ser subdivididas. § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas".
- Decreto8.544 de 21/10/2015
7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 40 a art. 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:...
- Decreto5.827 de 29/06/2006
Art. 15 - O titular de cargo efetivo referido nos art. 1º e 3º em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAR ou GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:...
- Decreto9.919 de 18/07/2019
Art. 2, Parágrafo Único, IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 4º (...) IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e" (...)" (NR) " Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada." (NR) " Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.