Decreto nº 99.446 de 10 de Agosto de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias correspondentes ao código discriminado, constante da classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , a saber: CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ALÍQUOTA 6305.31 15%

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1990