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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto8.386 de 30/12/2014

    Art. 1º - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2015, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

  • Decreto84.380 de 09/01/1980

    Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, circuito duplo, em 138 kv, a ser estabelecida entre a subestação de Mogi-Mirim II até as torres de números 78-1 e 78-2 da linha de transmissão denominada Usina Carioba - Poços de Caldas, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Município de Mogi-Mirim, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº LT 154 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamen...

  • Decreto99.431 de 31/07/1990

    Art. 1º - Os arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , alterado pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte nova redação: " Art. 37 Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado. Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1º do art. 16, são improrrogáv...

  • Decreto6.416 de 28/03/2008

    Art. 1º - Os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR) "Art. 5º (...) I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;...

  • Decreto5.648 de 29/12/2005

    Art. 3º - Poderá ser solicitado à ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos pela Agência.

  • Decreto5.328 de 30/12/2004

    Art. 3º - Poderá ser solicitado à ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do anexo, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos pela Agência.

  • Decreto10.088 de 05/11/2019

    Art. 3º, §1º - Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

  • Decreto4.440 de 25/10/2002

    Art. 1º - Os arts. 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (...)" (NR) "Art. 15 As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais...