Decreto nº 99.431 de 31 de Julho de 1990
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , alterado pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte nova redação: " Art. 37 Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado. Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1º do art. 16, são improrrogáveis". " Art. 75 As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.
§ 1º
Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1990