Decreto nº 6.416 de 28 de Março de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR) "Art. 5º (...) I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II
energia, alcançando exclusivamente:
a
geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III
saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV
irrigação; ou
V
dutovias. (...)………(...)" (NR) "Art. 6º (...) § 1º Para efeitos do caput , exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008