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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 6.416 de 28 de Março de 2008

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 1º

Os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR) "Art. 5º (...) I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

II

energia, alcançando exclusivamente:

a

geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b

produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III

saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV

irrigação; ou

V

dutovias. (...)………(...)" (NR) "Art. 6º (...) § 1º Para efeitos do caput , exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)

Art. 1º, III do Decreto 6.416 de 28 de Março de 2008