“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto5.128 de 06/07/2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebraram, em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, um Acordo de Sede; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 336, de 24 de julho de 2003; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 2003, nos termos de seu Artigo 34; DECRETA:...
- Decreto8.010 de 16/05/2013
Art. 1, §1°, I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou...
- Decreto39.282 de 01/06/1956
Art. 4 - Cooperação com o I.NºI.C. no empreendimento, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
- Decreto39.284 de 01/06/1956
Art. 3 - Cooperação com o I. Nº I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais , o Serviço Especial de Saúde Pública , o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos , o Serviço Social Rural , o Ministério da Agricultura e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo , a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
- Decreto7.944 de 06/03/2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção nº 151 e à Recomendação nº 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das ...
- Decreto6.300 de 19/09/1940
Art. 1 - Fica autorizado o cidadão brasileiro Diogo Braga de Andrade a pesquisar águas minerais, termais e gasosas numa área de um hectare e trinta e sete ares (1,37) localizada na cidade de Itaparica, Município do mesmo nome, do Estado da Baía e constituida pela Chacara Itaguá, pertencente ao autorizado. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições: I, O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas; II, Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstân...
- Decreto11.773 de 09/11/2023
Art. 1 - O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (.....
- Decreto184 de 29/01/1890
Art. 2 - O Ministro da Justiça é autorizado: 1º A não preencher os logares que vagarem e que não forem plenamente justificados pelas necessidades do serviço; 2º A aposentar com o ordenado da nova tabella, por inteiro ou proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que tiverem feito jus á aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuizo do direito adquirido; 3º A dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição, até resolução definitiva do poder legislativo; 4º A prover sobre a organização do serviço do archivo e da bibliotheca, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 2.350 de 5 de feve...