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Decreto nº 1.100 de 30 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994