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Artigo 1º do Decreto nº 1.100 de 30 de Março de 1994

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

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Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 1º do Decreto 1.100 de 30 de Março de 1994