Decreto nº 97.410 de 23 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a este anexa , em substituição à baixada com Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1988