Artigo 2º do Decreto nº 1.100 de 30 de Março de 1994
Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.