Decreto nº 453 de 26 de Fevereiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 220% a partir do dia 1º de março de 1992.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.