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Decreto nº 453 de 26 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 220% a partir do dia 1º de março de 1992.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.