Decreto nº 7.741 de 30 de Maio de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art. 2º
Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor:
I
na data de sua publicação, em relação ao art. 1º ; e
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º .
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012