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Decreto nº 7.741 de 30 de Maio de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2º

Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor:

I

na data de sua publicação, em relação ao art. 1º ; e

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º .


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

Anexo

ANEXO I

Código TIPI

DESCRIÇÃO

8415.10.11

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.10

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

ANEXO II

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

8415.10.11 Ex 01

35

8415.90.10 Ex 01

35

8415.90.20 Ex 01

35

8516.50.00

35

8711.10.00

35

8711.20

35

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