Decreto nº 68.449 de 31 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o § 1º do artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.222, de 11 de fevereiro de 1971, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Fôrças Armadas, na forma dos anexos A, B, C, D e E, que passam a construir parte integrante do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.222, de 11 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único

Os claros dos efeitos constantes dos anexos de que trata êste artigo deverão ser preenchidos, até 1974, gradativamente e de acordo com a necessidade do serviço e disponibilidade das Fôrças Singulares.

Art. 2º

Para atender, em 1971, as necessidades de início do funcionamento do Hospital das Fôrças Armadas, fica aprovada, na forma dos anexos A1, B1, C1, D1 e E1, a Lotação, provisória, do Pessoal Militar do HFA.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 66.064, de 13 de janeiro de 1970 e as demais disposições em contrário.


Emílio G. Médici

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1971

Anexo

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