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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto68.063 de 14/01/1971

    Art. 2º - As atribuições, o acervo, material, pessoal, inclusive a tabela de gratificação de representação de Gabinete do Conselho Técnico de Economia e Finanças, passam a Subsecretaria de Economia e Finanças, da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda.

  • Decreto36.025 de 12/08/1954

    Art. 1º, Parágrafo Único - Na ausência eventual do pessoal próprio devidamente registrado, ou quando se verifique aumento extraordinário de serviço, serão convocados obrigatoriamente os arrumadores sindicalizados, que, nessa hipótese, se remunerarão de acôrdo com a tabela de salário em vigor.

  • Decreto12.151 de 23/08/2024

    Art. 4º - Fica revogado o Anexo II ao Decreto nº 11.974, de 1º de abril de 2024 , na parte em que altera a tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023.

  • Decreto95.252 de 18/11/1987

    Art. 1º - Fica incluída na Tabela de Fatores de Conversão constante do Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975 , a Região Antártica.

  • Decreto64.850 de 21/07/1969

    Art. 2º - Os preços mínimos básicos, para as operações de financiamento ou aquisição, são aqueles expressos da tabela anexa ao presente Decreto, para 200 (duzentos) quilos de fibra de Sisal, rebeneficiado, sêco, do tipo 3, da classe "longa".

  • Decreto57.169 de 04/11/1965

    Art. 1º - A Tabela prorrogada pelo Decreto nº 55.332, de 31 de dezembro de 1964 , passa a ter, na linha correspondente a Port-of-Spain, os seguintes números: "Port-of-Spain: 731 (61h)(...) 66-35-22-20-17".

  • Decreto77.750 de 07/06/1976

    Art. 4º, Parágrafo Único - Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

  • Decreto6.270 de 22/11/2007

    Art. 1º - A Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.