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financiamento da seguridade social” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei do Distrito Federal82 de 26/12/1966

    Art. 40, VI - as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)...

  • Decreto-Lei do Distrito Federal2.316 de 23/12/1986

    Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ............................................... II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento." "Art. 40. O imposto não incide sobre: I - as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; II - as saídas de produtos industrializa...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/12/1966

    Art. 7º - O artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 111 - Ao Estado e aos Municípios é vedado: I - cobrar impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, ressalvados os federais, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 18; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da legislação especial aplicável; d) o papel destinado exclusivamente à impressão de j...

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968

    Art. 8º, §1º, XXI - Preparar documentação relativa à situação dos empregados e servidores junto à Previdência Social;...

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006

    Art. 1º - O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa do Lago Sul - CLP/ RA XVI é órgão auxiliar da Administração Regional do Lago Sul nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao planejamento territorial e urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão central e do órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do DF – SISPLAN.

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 05 de Abril de 2011

    Art. 7º - Nos termos deste Regimento, a 8ª Conferência de Saúde do DF terá como tema central: "TODOS USAM O SUS! SUS NA SEGURIDADE social, POLÍTICA PÚBLICA, PATRIMÔNIO DO POVO BRASILEIRO", com o seguinte eixo: -ACESSO E ACOLHIMENTO COM QUALIDADE – UM DESAFIO PARA O SUS: - Política de saúde na seguridade social, segundo os princípios da integralidade, universalidade e equidade, - Participação da comunidade e controle social, - Gestão do SUS (Financiamento; Pacto pela Saúde e Relação Público x Privado; Gestão do Sistema, do Trabalho e da Educação em Saúde).

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

    Art. 28, §3º - Havendo "quorum" e declarada aberta a sessão, proceder-se-ão a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, à apreciação da pauta.

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

    Art. 1º - O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal CAS/DF, criado pela Lei n.° 997, de 29 de dezembro de 1995, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado ao órgão Coordenador da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é órgáo deliberativo, normativo e orientador da Política de Assistência Social do Distrito Federal, além de outras competencies que lhe sejam atribuídas pela legislação federal e do Distrito Federal.