Lei Estadual de Minas Gerais828 de 14/12/1951Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização, no Estado, de uma sociedade de economia mista, por ações, destinada a construir e explorar diretamente sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, bem como a auxiliar a criação, administração, controle e financiamento de sociedades de economia mista de caráter regional, que tenham aquela finalidade.