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financiamento da seguridade social” em Legislação Federal

  • Lei7.070 de 20/12/1982

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

  • Decreto8.025 de 06/06/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. (...)" (NR "Art. 11 Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas...

  • Decreto6.393 de 12/03/2008

    Art. 2º, Parágrafo Único, II - promoção da universalização das políticas de proteção e promoção social;...

  • Decreto97.154 de 01/12/1988

    Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações constantes da classificação oficial.

  • DecretoDecreto de 29 de Novembro de 1993

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério do Bem-Estar Social, crédito suplementar no valor de CR$ 141.000.000,00 (cento e quarenta e um milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

  • Decreto91.106 de 12/03/1985

    Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

  • Lei10.954 de 29/09/2004

    Art. 3º - As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei correrão à conta das dotações alocadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.