Lei nº 10.954 de 29 de Setembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Vide Medida Provisória nº 587, de 2012)
família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
renda familiar mensal média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo nos termos do art. 2º , parágrafo único, inciso VIII, desta Lei, diretamente às famílias beneficiadas, observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º , em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2012)
Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.
O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei correrão à conta das dotações alocadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.
Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo Auxílio, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
O § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social. (...)" (NR)
O art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-A Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Ciro Ferreira Gomes Miguel Soldatelli Rossetto Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.2004