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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.954 de 29 de Setembro de 2004

Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.

Parágrafo único

O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:

I

os critérios para a determinação dos beneficiários;

II

os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;

III

o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;

IV

o prazo máximo de concessão do Auxílio;

V

as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VI

as formas de acompanhamento e de controle social;

VII

a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VIII

os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

IX

a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)