Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei nº 10.954 de 29 de Setembro de 2004
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único
O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
I
os critérios para a determinação dos beneficiários;
II
os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
III
o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;
IV
o prazo máximo de concessão do Auxílio;
V
as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
VI
as formas de acompanhamento e de controle social;
VII
a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
VIII
os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
IX
a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)