Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1985/86, conforme tabela anexa.
Art. 2º
. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.
Art. 3º
. Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Parágrafo único
Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 4º
. O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescida do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.
Art. 5º
. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13 .3.1985