“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei34 de 18/11/1966
Art. 2º - A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - Renumerado o atual parágrafo único para 2º, acrescente-se ao artigo 4º os seguintes inciso e parágrafo: "IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. § 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo". Alteração 2ª - Fica suprimida a alínea " a " do inciso I do artigo 5º , e acrescentada a seguinte alínea: "Que permanecer no ...
- Decreto-Lei2.289 de 09/09/1986
Art. 1º, III - Cz$ 13.344.996.400,00 (treze bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil e quatrocentos cruzados), para reforço de dotações dos seguinte programas de trabalho: Cz$1,00 0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS 100.000.000 0101 - Câmara dos Deputados 100.000.000 0101.01010014.030 - Ação Legislativa 59.000.000 0101.01010215.358 - Recuperação e Adaptação do Edifício-Sede e dos Anexos 40.000.000 0101.01014282.225 - Assistência Médica a Servidores 1.000.000 0200 - SENADO FEDERAL 31.606.000 0201 - Senado Federal 15.000.000 0201.01010014.030 - Ação Legislativa 9.00.000 0201.01010214.430 - Servidores Postais...
- Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos aliment...
- Decreto Não Numeradode 31 de Outubro de 2003
Art. 2º, Parágrafo Único - Caberá ao Grupo Técnico coordenar a elaboração de relatório nacional sobre as Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que deverá incluir indicadores agregados e desagregados.
- Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2007
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Ministerial de Formulação da estratégia nacional de Defesa, com a finalidade de elaborar e apresentar ao Presidente da República proposta de estratégia nacional de defesa e de atualização da Política de Defesa nacional, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005, vinculada à estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo, abrangendo todos os aspectos de organização, operação e aparelhamento das Forças Armadas.
- Decreto Não Numeradode 12 de Setembro de 2017
Art. 1º, II - da Estratégia Nacional de Defesa; e...
- Decreto Não Numeradode 05 de Junho de 2017
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling - CE-BIM, de caráter temporário e com a finalidade de propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - BIM.
- Decreto Não Numeradode 15 de Setembro de 2011
Art. 8º - A estratégia de elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização de consultas para manifestação de movimentos sociais, instituições científicas e demais entidades e agentes interessados.